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Médica sob regime PJ que teve vínculo empregatício reconhecido tem a decisão cassada pelo STF

A profissional receberia em torno de R$ 6 milhões com a decisão do TRT5

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiu reconhecer o vínculo empregatício entre o hospital Prohope e uma médica entre os anos de 1996 e 2013. No período citado, a profissional prestou serviços ao hospital sob o regime PJ, recebendo uma remuneração média de 18 mil reais mensais.


Com esta decisão, a médica receberia em torno de 6 milhões de reais do hospital, valor que poderia abalar financeiramente a instituição de pequeno porte.


Torço de homem com braços cruzados e segurando um estetoscópio
Foto de Online Marketing na Unsplash

O vínculo foi reconhecido na 39ª Vara do Trabalho de Salvador, em que o juiz entendeu que estariam presentes na relação entre a médica e o hospital todos os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ele também anulou o contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, por entender que se tratava de “expediente fraudulento”.

O hospital recorreu, mas o TRT5 negou o recurso por considerar que a “pejotização” é ilegal. Em seguida o hospital apresentou Recurso de Revista, que também foi negado. Assim, os advogados levaram o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a relatora, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, manteve a decisão do TRT5 pois, para ela, “esse tema já está superado pela jurisprudência do TST”.


Os advogados do hospital, então, entraram com a Reclamação 61.115 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida liminar, argumentando que a decisão do TRT5 violava decisões anteriores da Suprema Corte: “De acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes, especialmente dotadas de inegável hiper suficiência, como no caso do processo principal”, argumentou o hospital.


O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, julgou procedente o pedido para cassar a decisão, e também julgou improcedente a ação trabalhista que tramita com o número 0000934-84.2014.5.05.0039.


A tese firmada pelo ministro mencionou que no julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio.

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos”, escreveu Moraes na decisão.

Roberto Pessoa, o defensor do hospital, reforça a decisão: “O Supremo tem decidido que uma pessoa de alta escolaridade, que pode discernir se prefere prestar serviço ou ter relação de emprego, não pode depois pedir vantagens como se fosse hipossuficiente”, diz Pessoa. “Como os Tribunais Regionais não têm observado esse precedente de natureza vinculante, ingressamos com uma Reclamação para preservar a jurisprudência do STF”, afirma.


Fonte: Portal Jota


Nota do CEASP:

Entre os vários aspectos que podem e devem ser examinados nesses casos de “pejotização”, como o noticiado, nos permitam ficar com uma visão mais definida de “ganhadores e perdedores”, não só do ponto de vista individual, - pessoas físicas e jurídicas envolvidas-, mas especialmente na perspectiva macro socioeconômica. Arrisco, com responsabilidade acadêmica e experiência profissional, afirmar que quem saiu perdendo foi a sociedade pois, seja qual for a forma contratual do trabalho prestado e recebido, há uma geração de riqueza que, na extensa maioria dos casos, ou não incidem impostos e contribuições ou, ainda, são beneficiadas pela ineficiência da fiscalização estatal. No caso examinado, para ilustrar, consta que durante dezenove anos uma profissional se submeteu a subordinação típica trabalhista é prejudicada inclusive porque só pode demandar títulos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos. A conta, certamente, deveria ser bem mais alta. Por seu turno, durante toda relação profissional, a instituição “empregadora” debitou os pagamentos profissionais à conta de “despesas” que não sofreram nenhuma taxação e até a beneficiaram legalmente com diminuição de impostos, em detrimento da sociedade. O STF dá sua colaboração na pacificação da questão tormentosa, concordemos ou não com a decisão. Mas os legisladores não podem deixar passar sem atenção os imensos prejuízos que a sociedade como um todo parece sofrer. Lembremo-nos dos programas sociais tão necessários no Brasil que são suportados, em parte significativa, com os incorretamente chamados “impostos trabalhistas”, expressão midiática que serve para afastar, do ponto de vista mais cruel, o que significam as “contribuições sociais”. Nenhum país civilizado pode dispensar impostos e contribuições sociais para apoias suas políticas de educação, saúde, segurança...


Essa é a opinião do Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho, e não representa a opinião da instituição CEASP

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